Por Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Em setembro, o Brasil comemora a sanção da Lei n° 8.078/90 que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A data é muito importante, pois revolucionou as relações de consumo no país e colocou o consumidor em posição de destaque no ordenamento jurídico. Quero falar a respeito dos 35 anos desse direito fundamental conquistado.
O início
O CDC está na Constituição Federal de 1988, que, pela primeira vez, consagrou expressamente a defesa do consumidor brasileiro como um direito fundamental (artigo 5°) e como um dos princípios da ordem econômica (artigo 170°, V). O marco constitucional ainda trouxe consigo a necessidade de uma lei específica e efetiva para equilibrar a relação entre fornecedores e consumidores.
Antes do CDC a comunicação entre ambos era desigual, uma vez que os fornecedores possuíam uma certa organização e mais informações em sua defesa ante aos consumidores. Estes estavam em posição mais vulnerável e, na maioria das vezes, sem qualquer meio para se proteger. E foi em 1990 que o Código de Defesa do Consumidor foi estabelecido. As normas constantes dele inspiram diversos países da América Latina até hoje, graças ao seu impacto na vida do cidadão.
O que significa responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova?
Além de reconhecer a vulnerabilidade do consumidor brasileiro, o CDC ainda serve como instrumento prático de proteção em diversas situações Foi o Código de Defesa do Consumidor que garantiu que o fornecedor deve responder por danos causados aos consumidores independentemente de culpa. É a chamada responsabilidade objetiva do fornecedor, que pode ser evocada quando há defeitos ou acidentes de consumo e em casos de publicidade enganosa ou abusiva.
Os direitos básicos, como a informação clara, a proteção contra práticas abusivas e a garantia contratual são conquistas dessa lei. A possibilidade de inversão do ônus da prova também favorece os consumidores.
E, se 35 anos depois da sanção da lei, isso parece comum, vale lembrar que esta é a exceção. Ou seja: no Direito, via de regra, quem deve provar aquilo que o leva a buscar a justiça é o autor da ação, enquanto o réu deve se defender do que está sendo acusado. Mas, de acordo com a inversão do ônus da prova recomendado pelo Código de Defesa do Consumidor, é o réu (ou a empresa processada pelo cliente) que deve provar as alegações que o beneficiam. Isso significa, na prática, que se o consumidor entrar na Justiça por causa de um aparelho que foi comprado com defeito, cabe ao fabricante provar que o produto estava em perfeitas condições.
Assim, o consumidor passa a ter respaldo legal para poder exigir reparações diante de um maior equilíbrio em qualquer negociação.
Século XXI: o consumo digital
O século XXI vem sendo marcado pelo avanço da tecnologia e da inovação no ambiente digital. O consumo pelas redes está aumentando ano a ano e a preocupação agora é outra porque o e-commerce e os marketplaces trouxeram novas vulnerabilidades. Entre os perigos, temos os golpes, os sites falsos e também a própria falta de clareza dos fornecedores com relação às políticas de trocas de produtos (o que é mais fácil em lojas físicas).
Mas não se preocupe. A boa notícia que eu tenho para compartilhar agora é que, embora o CDC esteja completando 35 anos, ele mostra-se atual e aplicável. Dessa forma, ele reforça ainda mais a importância de práticas seguras e confortáveis para o consumidor.
Dicas para o consumidor
Conforme citei no início deste artigo, quero homenagear a lei que deu início ao CDC. A melhor maneira encontrada foi listar algumas medidas (simples, porém eficazes) que podem ajudar o consumidor a evitar diversos tipos de dores de cabeça. São orientações dadas aos clientes e parceiros da Lourenço de Castro que compartilho por aqui com a certeza de que farão muita diferença:
1. A confiabilidade do fornecedor
Antes de efetuar uma compra, vale a pena pesquisar a confiabilidade do fornecedor. Como? Verificando o CNPJ, se há um endereço físico da loja ou da empresa responsável pelas vendas, bem como os canais de atendimento. Além disso, é importante pesquisar avaliações de outros consumidores.
2. Comprovantes e registros
Estes documentos devem ser mantidos por um bom tempo, como notas fiscais, e-mails de confirmação da compra, conversas por Apps de mensagens e até mesmo prints de telas, os quais podem servir como provas numa eventual disputa judicial.
3. Políticas de troca e devolução
É fundamental ler atentamente a política de troca e devolução da loja. Aliás, é obrigatório que todo fornecedor tenha uma para apresentar ao cliente e com informações claras e objetivas. Se não houver, desconfie.
4. Preços fora do padrão
Todo mundo gosta de uma promoção. No entanto, quando os valores estão muito abaixo do mercado, é preciso ter certeza da veracidade. Geralmente, é fraude, pois existe um alinhamento do mercado quanto a isso.
5. Direito de arrependimento
Você sabia que o consumidor tem o direito de se arrepender da sua compra, caso ela tenha sido feita fora do estabelecimento comercial? Ou seja, pela Internet, telefone ou catálogos. Se isso acontecer, o período de desistência é de sete dias e não há necessidade de justificativa. A devolução do valor pago deve ser integral, conforme o artigo 49° do CDC.
O pilar da cidadania
Na Lourenço de Castro, consideramos o CDC como um pilar para a cidadania e a justiça social. Suas normas representam a proteção das pessoas frente ao poder econômico, de modo a garantir que as relações comerciais ocorram alicerçadas pela boa-fé, com equilíbrio e transparência.
Por aqui, atuamos para assegurar que consumidores e fornecedores conheçam e respeitem seus direitos e deveres. Lembrando que prevenir litígios e agir sob o respaldo da lei é sempre a melhor maneira de garantir uma relação de consumo segura e viável a todos. Até o próximo artigo!
