Por Raquel Lourenço de Castro
Todo ano começa com aquela (assustadora) longa lista de material escolar. Junto com ela, uma dúvida recorrente: o que, de fato, a escola pode exigir? A família deve comprar tudo? O que pode e o que não pode? Como especialista em direito do consumidor, apresento a seguir.
A legislação brasileira ampara os responsáveis pelo aluno sobre os limites da lista de material. Mesmo porque a relação entre a escola (particular) e os pais (ou representante legal) é considerada de consumo e está nos termos legais dos Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90). Ou seja, toda instituição de ensino deve respeitar as regras de transparência, boa-fé e equilíbrio contratual previstos na lei. Por isso, esta leitura é breve, mas essencial.
O que a escola pode exigir?
A saber, a escola pode solicitar materiais de uso individual e pedagógico, que são aqueles utilizados exclusivamente pelo aluno durante as atividades escolares. Por exemplo, cadernos, livros didáticos e paradidáticos, lápis, canetas, borrachas, apontadores, réguas, estojos, tesouras sem ponta (atente-se a isso), materiais para atividades artísticas de uso individual e outros. Estes itens são permitidos, uma vez que estão diretamente ligados ao aprendizado do aluno, portanto, podem constar legitimamente em toda lista.
O que a escola NÃO pode exigir?
A legislação é clara quanto à proibição também. A escola não pode cobrar materiais de uso coletivo, de higiene ou para a sua própria manutenção. Essa prática é considerada abusiva, conforme o CDC.
Entre os itens proibidos nas listas escolares, destaque para papel higiênico, copos descartáveis, álcool, sabonete, produtos de limpeza ou higiene coletiva e materiais de escritório (papel para uso administrativo).
Itens para a manutenção da escola, como tintas, pincéis para pintura predial, ferramentas, vassouras e sacos de lixo são proibidos também. Estes custos devem estar embutidos no valor da mensalidade escolar, o que geralmente acontece, por isso, não podem ser repassados diretamente às famílias.
A marca dos produtos e local de compra
Outro ponto importante é que a escola não pode exigir marcas específicas de materiais. A escolha é livre e conforme a condição de cada família. Fora isso, não pode obrigar os pais a comprarem os produtos em um único fornecedor ou na própria instituição, a não ser que seja material didático exclusivo, desenvolvido pela escola.
Segundo o CDC, essa prática pode caracterizar venda casada.
O que fazer em caso de abusos?
Caso os pais identifiquem exigências indevidas, tenho algumas sugestões de quais providências tomar. O primeiro passo é buscar um diálogo aberto com a escola. Muitas vezes, quando a instituição percebe que os responsáveis estão munidos de informações legais, ela recua neste sentido. Porém, se a irregularidade persistir, algumas medidas podem ser tomadas. São elas:
1. Registrar reclamação no Procon;
2. Formalizar denúncia junto aos órgãos de defesa do consumidor;
3. Buscar orientação jurídica especializada.
É fundamental conhecer os seus direitos como cliente da escola para garantir uma relação justa e equilibrada em favor do aprendizado do aluno.
Fique atento!
A lista de material escolar deve refletir o compromisso da instituição com a educação. E também com a legalidade. Estar atento ao que pode e ao que não pode ser exigido evita abusos e contribui para que as relações sejam mais transparentes e responsáveis. Lembre-se, a escola tem o dever de dar bons exemplos aos alunos e aos pais.
Aqui na Lourenço de Castro atuamos na orientação preventiva e na defesa dos direitos do consumidor, de modo a ajudar famílias e instituições a atuarem em conformidade com a lei. Se houver alguma dúvida a respeito, fale conosco.
