Inexistência de vínculo empregatício entre franqueados e franqueadoras: como abordar no contrato?

Por: Fabiano Lourenço de Castro

O franchising está consolidado no Brasil como um dos modelos mais seguros e eficientes de empreendedorismo. Ainda assim, como o modelo de franquias compreende transferência de know-how, para padronização operacional e o suporte contínuo, é comum surgir a dúvida: essa relação configura vínculo empregatício entre franqueados e franqueadoras? A resposta jurídica é clara. O contrato de franquia não gera relação de emprego, mas deve ser estruturado de maneira que ofereça segurança jurídica. Mas, como ele deve ser elaborado?

A legislação brasileira afasta muitas dúvidas com a Lei nº 13.966/2019 (Lei de Franquia), que disciplina o sistema de franchising. Nela, vemos que a relação entre franqueado e franqueadora é estritamente empresarial, baseada na autonomia das partes. Por exemplo, no artigo 1º, a lei já estabelece expressamente que a franquia não caracteriza vínculo empregatício entre franqueador e franqueado, nem mesmo durante o período de treinamento. Trata-se de uma previsão relevante, pois reforça a natureza comercial do franchising e afasta, de maneira objetiva, a incidência da consolidação das leis do trabalho.

Vínculo entre franqueados e franqueadoras

O direito do trabalho brasileiro defende a existência de um contrato formal de franquia, não apenas por esta, mas por diversas razões. Se houver qualquer dúvida, a Justiça do Trabalho poderá analisar a dinâmica da relação para verificar se, na prática, estão presentes os elementos que caracterizam o vínculo empregatício, previstos pela CLT, em especial a subordinação jurídica.

Por isso que a redação do contrato deve ser técnica, detalhada e coerente com o formato do negócio. O contrato não deve apenas afirmar que não existe vínculo. Ele precisa demonstrar, com consistência, que o franqueado atua como empresário independente e com autonomia decisória, financeira e administrativa. Ou seja, ele tem responsabilidades que um funcionário regido pela CLT não tem.

Autonomia: eixo central do contrato de franquia

Um dos pilares para afastar qualquer risco de caracterização de vínculo empregatício é a clara definição da autonomia empresarial do franqueado. O contrato deve deixar claro que o franqueado explora a atividade por sua conta e risco, realiza investimentos próprios, assume os custos do negócio e responde integralmente por seus resultados, sejam eles positivos ou negativos.

Essa autonomia também se estende à gestão de pessoas. É imprescindível que o contrato coloque o franqueado como único responsável pela contratação, remuneração, direção e eventual desligamento de seus empregados. Ou seja, sem qualquer responsabilidade da franqueadora sobre tais relações. A previsão encontra respaldo na própria Lei de Franquias e também na lógica empresarial que sustenta o franchising.

Padronização não é subordinação

Um dos erros mais comuns nas discussões que envolvem as franquias é confundir padronização com subordinação. O franqueador tem o direito e o dever de proteger a sua marca, o seu know-how e a experiência do consumidor. Por isso, a imposição de padrões operacionais, manuais, identidade visual e métodos de trabalho é totalmente legítima.

O contrato deve deixar claro que essas mesmas exigências não configuram ordens hierárquicas típicas de uma relação de emprego. O franqueador não exerce poder diretivo sobre o franqueado, mas apenas fiscalização contratual quanto ao cumprimento dos padrões do sistema e identidade da marca.

Aliás, ressalto que essa distinção precisa estar bem delimitada no contrato, inclusive para alinhar expectativas e evitar interpretações problemáticas no futuro.

Limites da fiscalização e do suporte oferecido pela franqueadora

Outro ponto é sobre o suporte e a fiscalização exercidos pela franqueadora. O contrato deve descrever atividades como: orientações técnicas, ações de marketing, treinamentos e acompanhamento do modelo de negócio, sempre com foco na manutenção da qualidade da rede. Quando esse suporte ultrapassa os limites contratuais e passa a interferir diretamente na gestão cotidiana do franqueado, o risco jurídico aumenta.

Por isso, a redação do documento deve ser cuidadosa ao definir o alcance dessas ações, de modo a reforçar que não deve haver controle de jornada, ordens diretas ou punições de natureza disciplinar, que são elementos típicos da relação empregatícia.

Responsabilidade trabalhista e segurança jurídica para o investidor

Para reforçar a segurança jurídica, o contrato de franquia deve prever que todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da atividade empresarial sejam de responsabilidade exclusiva do franqueado. Essa cláusula, inclusive, não impede o ajuizamento de ações, mas fortalece a posição da franqueadora e demonstra a intenção das partes envolvidas em manter a independência da relação.

O contrato como instrumento de prevenção e não apenas formalidade

Para quem deseja investir no franchising, compreender a inexistência de vínculo empregatício vai muito além de uma cláusula padrão. Trata-se de entender que o contrato de franquia é um verdadeiro instrumento de prevenção de riscos, capaz de garantir previsibilidade, estabilidade e segurança jurídica à relação.

Vale lembrar que antes dele vem a chamada COF (Circular de Oferta de Franquia), que estabelece todos os pontos a serem descritos no próprio contrato. Mais uma segurança para o empreendedor e a franquia.

Um contrato bem estruturado protege a franqueadora, orienta e organiza o franqueado e ainda contribui para a solidez da rede como um todo. Nesse contexto, a assessoria jurídica especializada se mostra como um investimento estratégico para o crescimento sustentável do negócio. Qualquer dúvida, fale com a Lourenço de Castro.

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