Em recente
artigo, publicado por esta mesma revista, apresentei alguns argumentos para
demonstrar a legalidade na conduta de muitos síndicos que, diante dessa
pandemia, resolveram suspender as atividades e a circulação nas áreas de lazer
dos condomínios. Apontei, no mencionado artigo, que: seguindo
a essência do Direito de Vizinhança, o artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil
brasileiro, determina que é dever do condômino não prejudicar a saúde dos
demais. Fazendo uma leitura conjunta com as atribuições do síndico, previstas
no artigo 1.348, também do Código Civil, chega-se à conclusão de que cabe ao
condomínio fiscalizar tal dever, especialmente no que toca o uso das partes
comuns e exposição aos demais condôminos e ocupantes. Muito embora os vizinhos
também possam tomar suas medidas individuais com base no artigo 1.277 do Código
Civil. Nessa linha de pensamento, mostra-se absolutamente necessária a
interdição parcial ou mesmo total das áreas comuns não essenciais, ou seja, a
piscina, a academia, o salão de festas, a sauna,
a quadra poliesportiva e outros espaços semelhantes, com o intuito de evitar
aglomerações.
Muitos
síndicos têm agido dessa forma e, sem dúvida, acertadamente. Consta que um condomínio de Vitória foi obrigado a mover
uma ação com pedido de liminar contra um morador se recusava a
deixar de usar as áreas de lazer do prédio, após suspensão de utilização dos
locais, por meio de comunicado do corpo diretivo, em decorrência da pandemia do
novo coronavírus (Covid-19).
Conforme apontado pelo autor da ação, o morador se recusou a acatar a ordem de
suspensão de utilização das áreas de lazer do edifício, emitida pela síndica e
pelo corpo diretivo, sob o argumento de que não possui nenhum sintoma da
doença, e, então, passou a arrombar as portas da área de lazer com chutes.
Esse caso
foi analisado pela juíza Danielle Nunes Marinho, da 2ª Vara Cível de Vitória, e
esta apontou que segundo o Código Civil, o proprietário continua tendo como
atributo o direito de usar, gozar e dispor da coisa, mas, há limitações ao
direito de propriedade que inclusive não possui um caráter absoluto, ou seja, o
condômino não pode agir da forma que melhor lhe convém, em prejuízo aos demais
moradores. A juíza também citou na decisão que, diante do número expressivo de
informações recebidas sobre o novo coronavírus (Covid-19), já se sabe que os
efeitos da doença podem ser devastadores no tocante aos impactos na saúde e
também na economia. Nessa decisão a juíza também apontou que: “Assim, vê-se que
restringir ou impedir a fruição das áreas comuns do condomínio, de modo
temporário, parece razoável e vai ao encontro de todas as demais medidas
adotadas por entes estatais e particulares, que intentam à preservação da saúde
e da incolumidade pública. Portanto, ao menos neste momento tão particular, é
equivocado falar em supressão do direito de propriedade e do direito à moradia
no tocante aquelas áreas destinadas ao lazer e ao social, pois, como já dito,
se pretende proteger o todo, bem como tutelar a função social da propriedade,
que neste caso é compartilhada”.
A decisão da juíza determina inclusive que o réu deve deixar de entrar e usar
as áreas de lazer do edifício autor da ação, bem como está impedido de danificar
as referidas áreas para obter o acesso. A magistrada também fixou pena de multa
diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da ordem judicial pelo
requerido, por ora limitado à 60 dias/multa.
Conclui-se, portanto, que as ações dos síndicos e
respectivos conselhos têm base legal e jurídica e devem continuar produzindo
seus regulares efeitos.