DECLARADA A ILEGALIDADE NA POSTURA DO MORADOR QUE SE RECUSOU A DEIXAR ÁREA DE LAZER DO CONDOMÍNIO

Em recente artigo, publicado por esta mesma revista, apresentei alguns argumentos para demonstrar a legalidade na conduta de muitos síndicos que, diante dessa pandemia, resolveram suspender as atividades e a circulação nas áreas de lazer dos condomínios. Apontei, no mencionado artigo, que: seguindo a essência do Direito de Vizinhança, o artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil brasileiro, determina que é dever do condômino não prejudicar a saúde dos demais. Fazendo uma leitura conjunta com as atribuições do síndico, previstas no artigo 1.348, também do Código Civil, chega-se à conclusão de que cabe ao condomínio fiscalizar tal dever, especialmente no que toca o uso das partes comuns e exposição aos demais condôminos e ocupantes. Muito embora os vizinhos também possam tomar suas medidas individuais com base no artigo 1.277 do Código Civil. Nessa linha de pensamento, mostra-se absolutamente necessária a interdição parcial ou mesmo total das áreas comuns não essenciais, ou seja, a
piscina, a academia, o salão de festas, a sauna, a quadra poliesportiva e outros espaços semelhantes, com o intuito de evitar aglomerações.

Muitos síndicos têm agido dessa forma e, sem dúvida, acertadamente. Consta que  um condomínio de Vitória foi obrigado a mover uma ação com pedido de liminar contra um morador se recusava a deixar de usar as áreas de lazer do prédio, após suspensão de utilização dos locais, por meio de comunicado do corpo diretivo, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Conforme apontado pelo autor da ação, o morador se recusou a acatar a ordem de suspensão de utilização das áreas de lazer do edifício, emitida pela síndica e pelo corpo diretivo, sob o argumento de que não possui nenhum sintoma da doença, e, então, passou a arrombar as portas da área de lazer com chutes.


Esse caso foi analisado pela juíza Danielle Nunes Marinho, da 2ª Vara Cível de Vitória, e esta apontou que segundo o Código Civil, o proprietário continua tendo como atributo o direito de usar, gozar e dispor da coisa, mas, há limitações ao direito de propriedade que inclusive não possui um caráter absoluto, ou seja, o condômino não pode agir da forma que melhor lhe convém, em prejuízo aos demais moradores. A juíza também citou na decisão que, diante do número expressivo de informações recebidas sobre o novo coronavírus (Covid-19), já se sabe que os efeitos da doença podem ser devastadores no tocante aos impactos na saúde e também na economia. Nessa decisão a juíza também apontou que: “Assim, vê-se que restringir ou impedir a fruição das áreas comuns do condomínio, de modo temporário, parece razoável e vai ao encontro de todas as demais medidas adotadas por entes estatais e particulares, que intentam à preservação da saúde e da incolumidade pública. Portanto, ao menos neste momento tão particular, é equivocado falar em supressão do direito de propriedade e do direito à moradia no tocante aquelas áreas destinadas ao lazer e ao social, pois, como já dito, se pretende proteger o todo, bem como tutelar a função social da propriedade, que neste caso é compartilhada”.

A decisão da juíza determina inclusive que o réu deve deixar de entrar e usar as áreas de lazer do edifício autor da ação, bem como está impedido de danificar as referidas áreas para obter o acesso. A magistrada também fixou pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da ordem judicial pelo requerido, por ora limitado à 60 dias/multa. Conclui-se, portanto, que as ações dos síndicos e respectivos conselhos têm base legal e jurídica e devem continuar produzindo seus regulares efeitos.

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