Trata-se de mais um artigo, no qual será abordado o indeferimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, no qual foram aplicadas as regras que regulam a recente lei geral de proteção de dados. Pois bem, em sentença proferida na 81ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP, da qual, inclusive, ainda, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região, um enfermeiro teve o pedido de rescisão indireta indeferido. A rescisão indireta consiste na justa causa patronal, sendo prevista no artigo 483, alínea “c”, da CLT e pode ser aplicada quando se entende que o empregador cometeu algum ato grave, tornando insustentável a manutenção da relação de trabalho.
O pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho restou prejudicado porque o autor – empregado – juntou, os autos do processo, provas que violam a Lei Geral de Proteção de Dados. Para a magistrada a atitude do trabalhador configurou falta grave.
Na ação, o homem alegou que a empresa praticou diversas faltas e descumpriu obrigações. Dentre as situações relatadas estão a exigência de realizar dobra de plantões, cuidar de pacientes em número superior ao determinado pelo Conselho de Enfermagem e efetuar pagamentos “por fora”. Com o intuito de provar alguns fatos, o profissional juntou planilhas do Sistema de Gerenciamento de Internação.
Em defesa, o hospital-reclamado argumentou que ao tomar conhecimento do processo constatou que o autor “cometeu falta gravíssima ao apropriar-se indevidamente de documentos confidenciais”, aos quais ele só teve acesso em razão do cargo que exercia. Em vista disso, a instituição fez um pedido para a exclusão de tais documentos dos autos do processo, em decorrência da aplicação das regras contidas na Lei Geral de Proteção de Dados, o que foi deferido pela juíza. Diante do fato, a empresa requereu também a conversão da rescisão contratual em dispensa por justa causa.
A juíza considerou que “o autor violou a intimidade e a privacidade de terceiros, pessoas naturais clientes da reclamada, e infringiu a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, utilizando dados sensíveis de forma ilícita. Ainda, fez com que a empresa infringisse a LGPD, pois esta era a responsável pela guarda dos dados sensíveis de seus clientes. Por fim, o reclamante descumpriu norma expressa da reclamada, da qual o reclamante foi devidamente cientificado.”
Com isso, o pedido de rescisão indireta do trabalhador foi julgado improcedente e ele foi responsabilizado pela falta praticada, sendo punido com a dispensa por justa causa. Vale mencionar que contra a sentença, ainda, cabe recurso (fonte – clipping da AASP – março de 2023).