Infelizmente, há muitas edificações que apresentam inúmeras falhas, cujas correções, mesmo que o prazo de garantia da obra ainda esteja em vigor, não são assumidas pelas construtoras. Isso acarreta a necessidade da propositura de ação indenizatória, que muitas vezes se resolve, apenas e tão somente, com a realização da prova pericial, na qual um perito, nomeado pelo juiz, aponta as irregularidades e valores necessários para a correção dos problemas. Pois bem, o juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Osasco decidiu, através de sentença, que uma construtora deve realizar reparos de problemas ocasionados por falhas na edificação e ressarcir condomínio por parte dos valores gastos na manutenção e reparação. A indenização deverá ser limitada e de acordo com as conclusões do laudo pericial. Contra a referida sentença cabe recurso para a instância superior.
Nos autos do processo, o condomínio/autor alegou que o prédio possui problemas que são de responsabilidade da empresa requerida, como vazamentos, rachaduras e infiltrações, e que se nega ou demora a atender às solicitações. Por outro lado, a construtora contesta indicando que não há provas de sua responsabilidade e que as falhas não foram causadas pelos serviços prestados, mas pela falta de manutenção ou causas naturais.
Referidos pontos foram analisados em laudo pericial, elaborado por perito de confiança do magistrado, que elencou quais problemas são decorrentes da construção e quais foram ocasionados pelo uso das instalações.
Na decisão, o juiz afirmou que o laudo pericial constatou diversos problemas estruturais e construtivos e que, portanto, “a responsabilidade da Ré é evidente e possui natureza objetiva”.
Reconheceu, ainda, a impossibilidade de o condomínio resolver alguns dos problemas de manutenção sem que a construtora solucione os danos ocasionados, “de maneira que a empresa, mesmo diante da concorrência de causas das apontadas patologias, deve ser responsabilizada integralmente pelos reparos necessários”.
Quanto aos danos materiais ocasionados ao condomínio, o magistrado pontuou que os autos do processo trazem “diversas notas fiscais, indicando reparos realizados pelo autor aos defeitos mencionados, razão pela qual devem ser ressarcidos pela requerida (fonte-clipping da AASP – abril de 2023)”.