Como já mencionei em outros artigos, abordarei um fato criminoso que infelizmente virou rotina em nossa sociedade, que culminou com o prejuízo a mais uma vítima. Pois bem, após a vítima de golpe, via aplicativo de mensagens, mover ação judicial, o juízo da Comarca de Bariri condenou a empresa mantenedora do app e a titular da conta banca bancária utilizada no esquema a restituírem, solidariamente, os R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) que foram perdidos pelo autor da ação. Devedores solidários são aqueles que isoladamente são responsáveis pelo pagamento integral da obrigação. Em resumo, o credor pode cobrar das devedoras solidárias ou de cada uma delas o pagamento do valor devido. A empresa, mantenedora do app, também foi condenada a pagar à vítima R$ 10.000,00 (dez mil reais) por perdas e danos decorrentes do descumprimento de decisão judicial que determinava o fornecimento dos registros de acesso e outros dados do responsável pela conta falsa.
Consta nos autos do processo judicial que, depois de receber mensagem de número
desconhecido, mas com a foto de seu filho, solicitando ajuda para realizar um
pagamento, a vítima transferiu a quantia de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos
reais) para uma conta em nome de outra pessoa. A fraude foi constatada somente
depois de enviado o comprovante da operação para o número correto do filho.
Para o magistrado do processo, restou comprovada a fraude, assim como o prejuízo suportado pela vítima. O magistrado não acatou a defesa da titular da conta bancária utilizada no golpe, que alegou que os valores foram transferidos exclusivamente por culpa da vítima e que sequer tinha acesso à conta.
O juiz lembrou que, em geral, o ordenamento
jurídico não permite a responsabilização dos provedores de aplicativos em casos
de golpes desse tipo. No caso em questão, entretanto, ao não cumprir com a
obrigação judicial de fornecer os endereços de IP, a empresa retirou do
autor a possibilidade de identificação dos fraudadores, de sorte que assim
agindo acabou contribuindo com a perpetuação do ilícito e atraiu a sua
responsabilidade objetiva e solidária em relação à reparação dos danos causados
à vítima da fraude.
O magistrado ainda citou que trata-se,
evidentemente, da aplicação da Teoria da Perda de uma Chance, por meio da qual
determinada pessoa acaba sendo responsável pelo ilícito praticado por um
terceiro justamente por ter descumprido seus deveres legais/contratuais que
acabaram retirando qualquer possibilidade de o prejudicado responsabilizar o
verdadeiro causador do dano”, complementou o magistrado.
O processo corre em segredo de justiça e ainda
cabe recurso contra a decisão (fonte –