Empresas mantenedora de aplicativo e detentora de conta bancária são condenadas a indenizar vítima de golpe


Como já mencionei em outros artigos, abordarei um fato criminoso que infelizmente virou rotina em nossa sociedade, que culminou com o prejuízo a mais uma vítima. Pois bem, após a vítima de golpe, via aplicativo de mensagens, mover ação judicial, o juízo da Comarca de Bariri condenou a empresa mantenedora do app e a titular da conta banca bancária utilizada no esquema a restituírem, solidariamente, os R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) que foram perdidos pelo autor da ação.  Devedores solidários são aqueles que isoladamente são responsáveis pelo pagamento integral da obrigação. Em resumo, o credor pode cobrar das devedoras solidárias ou de cada uma delas o pagamento do valor devido. A empresa, mantenedora do app, também foi condenada a pagar à vítima R$ 10.000,00 (dez mil reais) por perdas e danos decorrentes do descumprimento de decisão judicial que determinava o fornecimento dos registros de acesso e outros dados do responsável pela conta falsa.


Consta nos autos do processo judicial que, depois de receber mensagem de número desconhecido, mas com a foto de seu filho, solicitando ajuda para realizar um pagamento, a vítima transferiu a quantia de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) para uma conta em nome de outra pessoa. A fraude foi constatada somente depois de enviado o comprovante da operação para o número correto do filho.

Para o magistrado do processo, restou comprovada a fraude, assim como o prejuízo suportado pela vítima. O magistrado não acatou a defesa da titular da conta bancária utilizada no golpe, que alegou que os valores foram transferidos exclusivamente por culpa da vítima e que sequer tinha acesso à conta.


O juiz lembrou que, em geral, o ordenamento jurídico não permite a responsabilização dos provedores de aplicativos em casos de golpes desse tipo. No caso em questão, entretanto, ao não cumprir com a obrigação judicial de fornecer os endereços de IP, a empresa retirou do autor a possibilidade de identificação dos fraudadores, de sorte que assim agindo acabou contribuindo com a perpetuação do ilícito e atraiu a sua responsabilidade objetiva e solidária em relação à reparação dos danos causados à vítima da fraude.
O magistrado ainda citou que trata-se, evidentemente, da aplicação da Teoria da Perda de uma Chance, por meio da qual determinada pessoa acaba sendo responsável pelo ilícito praticado por um terceiro justamente por ter descumprido seus deveres legais/contratuais que acabaram retirando qualquer possibilidade de o prejudicado responsabilizar o verdadeiro causador do dano”, complementou o magistrado.
O processo corre em segredo de justiça e ainda cabe recurso contra a decisão (fonte –

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