No presente artigo vou narrar um
fato que foi levado para discussão em processo judicial, que infelizmente se
tornou rotina em muitas empresas, gerando, desse modo, o direito à reparação do
dano moral. Consta que uma empresa do ramo de telecomunicações, com sede em
Belo Horizonte (MG), terá que pagar indenização por danos morais, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a um ex-empregado que era alvo de discriminação
por estar com sobrepeso. A decisão foi proferida pela juíza da 28ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte.
O trabalhador contou nos autos do processo que o assédio moral era praticado
pelo supervisor, que o humilhava constantemente pelo fato de se encontrar acima
do peso. Segundo o profissional, o agressor sempre dizia que ele precisava
emagrecer ou não iria mais trabalhar, praticando um verdadeiro assédio moral.
Em sua defesa, a empresa
contestou as acusações. Entretanto, a testemunha ouvida no processo afirmou
“que o supervisor, com frequência, constrangia o autor da ação em reuniões,
referindo-se ao excesso de peso e dizendo que ele não poderia mais subir as
escadas porque elas não suportariam o peso”.
Diante desse contexto, a juíza reconheceu a presença de todos os elementos
ensejadores do dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil, que
encontra-se disposta no artigo 186 do Código Civil, como segue: “Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito”. Para a
magistrada, o assédio é uma espécie de violência de ordem psíquica e apontou
que “Juridicamente, o assédio moral pode ser considerado como um abuso
emocional, ocorrido no local de trabalho, de forma não sexual e não racial, com
o fim de afastar o empregado das relações profissionais,” pontuou a julgadora.
Assim, considerando todos os aspectos
estabelecidos pelo artigo 223-G, da CLT, a magistrada entendeu o fato como
ofensa de natureza média. Por isso, condenou a empresa contratante e, ainda,
subsidiariamente, a empresa tomadora do serviço, ao pagamento de indenização
por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
As empresas apresentaram recurso, mas os julgadores da Sexta Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) mantiveram a condenação, por entender
que houve o que se denomina nexo de causalidade (conduta e resultado danoso),
reduzindo apenas a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância
que entenderam ser “mais razoável e que guarda correspondência com os montantes
fixados em casos semelhantes”.