VÍTIMA DE GORDOFOBIA SERÁ INDENIZADO

No presente artigo vou narrar um fato que foi levado para discussão em processo judicial, que infelizmente se tornou rotina em muitas empresas, gerando, desse modo, o direito à reparação do dano moral. Consta que uma empresa do ramo de telecomunicações, com sede em Belo Horizonte (MG), terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a um ex-empregado que era alvo de discriminação por estar com sobrepeso. A decisão foi proferida pela juíza da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador contou nos autos do processo que o assédio moral era praticado pelo supervisor, que o humilhava constantemente pelo fato de se encontrar acima do peso. Segundo o profissional, o agressor sempre dizia que ele precisava emagrecer ou não iria mais trabalhar, praticando um verdadeiro assédio moral.

Em sua defesa, a empresa contestou as acusações. Entretanto, a testemunha ouvida no processo afirmou “que o supervisor, com frequência, constrangia o autor da ação em reuniões, referindo-se ao excesso de peso e dizendo que ele não poderia mais subir as escadas porque elas não suportariam o peso”.

Diante desse contexto, a juíza reconheceu a presença de todos os elementos ensejadores do dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil, que encontra-se disposta no artigo 186 do Código Civil, como segue: “Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Para a magistrada, o assédio é uma espécie de violência de ordem psíquica e apontou que “Juridicamente, o assédio moral pode ser considerado como um abuso emocional, ocorrido no local de trabalho, de forma não sexual e não racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais,” pontuou a julgadora. Assim, considerando todos os aspectos estabelecidos pelo artigo 223-G, da CLT, a magistrada entendeu o fato como ofensa de natureza média. Por isso, condenou a empresa contratante e, ainda, subsidiariamente, a empresa tomadora do serviço, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

As empresas apresentaram recurso, mas os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) mantiveram a condenação, por entender que houve o que se denomina nexo de causalidade (conduta e resultado danoso), reduzindo apenas a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que entenderam ser “mais razoável e que guarda correspondência com os montantes fixados em casos semelhantes”.

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