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No presente artigo, abordarei um assunto que foge completamente a tudo aquilo que foi objeto de análise, nos últimos artigos publicados na Revista Dolce. Procedo dessa forma, pois o tema é bem interessante e traz a visão atual acerca dos Pets e seus efeitos jurídicos. Pois bem, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, que condenou o ex-companheiro da autora da ação ao pagamento de auxílio financeiro para as despesas com animais de estimação que foram adotados unilateralmente pelo requerido.
Consta nos autos do processo que o casal conviveu por 4 (quatro) anos,
residindo sob o mesmo teto, período em que adotaram três cães. Após a
separação, o ex-companheiro, réu da ação, decidiu acolher mais 3 (três)
cachorros em seu novo lar. No entanto, após perder o emprego e ser despejado,
voltou a residir com a antiga companheira, e lá permaneceu até se reestabelecer
financeiramente. Após 6 (seis) meses, o réu deixou o local, sem os 3 (três)
cachorros que adotou unilateralmente e não ofereceu qualquer tipo de suporte
financeiro.
A autora, que criou laços afetivos com os animais, não deseja mais a retirada e solicitou o pagamento do auxílio financeiro ao réu.
O Desembargador, relator do recurso, apontou que é plausível a fixação de
auxílio financeiro no caso concreto. Em seu voto, transcreveu trecho da decisão
de primeira instância: “À autora não pode ser imputada a responsabilidade
jurídica pela segunda adoção, sequer concorrentemente, porquanto a decisão
tomada pelo requerido tem mais a ver com o exercício de seu livre arbítrio do
que, propriamente, com aquela inadvertida privação”.
O magistrado também chamou a atenção para o fato da autora ter recebido o réu
em sua casa, mesmo após o término da união estável. O auxílio foi fixado em 15%
do valor do salário mínimo para cada um dos três cachorros adotados pelo
requerido, no percentual de 50% em caso de manutenção exclusiva dos animais com
antiga companheira, com direito a visita.
Em resumo, chama atenção o fato de que foram fixadas regras similares, quando do julgamento das ações de alimentos (fonte: clipping da AASP – dezembro de 2022).