Em recente artigo publicado pela Revista Dolce, tratei de assunto semelhante, no qual o Município de Tubarão – SC foi condenado a indenizar a esposa e dois filhos de um homem que morreu por afogamento, após cair com seu carro em uma vala aberta, que estava sem sinalização. Pois bem, as pessoas jurídicas de direito público, bem como as Concessionárias de Serviço Público, no caso em questão o Departamento de Estradas de Rodagem (DER), possuem o que se denomina responsabilidade civil objetiva, ou seja, são obrigadas a indenizar a vítima, por eventual dano, independentemente da existência de culpa.
No caso ora abordado, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba, que condenou o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER) a pagar indenização por danos morais e materiais, em decorrência da morte de homem em rodovia no Município de Araçatuba.
Conforme consta do processo, houve negligência na manutenção das canaletas de
escoamento de água, juntando lixo, mato, galhos e folhagem no local. Isto
causou acúmulo de água na rodovia, que contribuiu tanto para uma redução na
aderência da pista, dificultando o controle da moto, quanto para o afogamento
do motociclista, que ficou desacordado ao cair.
O DER deverá pagar à família R$ 4.102,03 (quatro mil, cento e dois reais e três
centavos) por danos materiais; R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) por
danos morais; pensão mensal no montante de 1/3 do último salário percebido pela
vítima, ou seja, R$ 1.649,20 (hum mil, seiscentos e quarenta e nove reais e
vinte centavos), convertido em percentual do salário mínimo nacional da época
do fato, devida a partir da data do óbito, até que a filha da vítima complete
21 anos ou 25, se cursando ensino superior; e pensão mensal, também em 1/3 do
último salário percebido pela vítima e convertido em percentual do salário
mínimo nacional da época do fato, devida a partir da data do óbito até que o
homem completasse 75 anos de idade.
Para a relatora do recurso, desembargadora Teresa Ramos Marques, há nexo de
causalidade entre a situação das canaletas e a morte do homem, “logo,
indiscutível o dever de indenizar”. Quanto à pensão, a magistrada ressaltou que
“tanto viúva quanto filha são presumidas dependentes da vítima, na medida em
que esta é criança ainda hoje, e aquela está desempregada”. Sobre os danos
morais, afirmou que “o resultado lesivo foi o mais grave possível, ou seja, a morte”.
Além disso, a vítima deixou uma filha recém-nascida. A Desembargadora ainda citou que: “Evidente
que o falecimento de um ente querido, ainda mais um pai de família que deixa
mãe, mulher e filha recém-nascida (autoras) provoca consequências e cicatrizes
emocionais indeléveis” (fonte – clipping da AASP – 02/08/2022).