O presente artigo tem a finalidade de chamar à atenção para mais
um crime aplicado às pessoas, que devem ficar muito atentas, bem como de
apontar a responsabilidade civil da instituição financeira nesse tipo de golpe.
Em resumo, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
determinou que a Caixa Econômica Federal restitua a importância de R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais) a um cliente por valores retirados indevidamente
da conta corrente. Ele foi vítima do “golpe do motoboy”.
Para os magistrados, é inquestionável a falha na prestação de serviços, o nexo
de causalidade e o prejuízo sofrido pelo autor.
Conforme consta do processo, o homem sofreu um golpe em 2021 por pessoas que se
passaram por funcionários da Caixa. Primeiramente, um suposto atendente entrou
em contato telefônico com o cliente e o informou que os cartões estavam
cancelados e seriam retirados na residência.
Posteriormente, um motoboy, identificado como policial a serviço do banco,
compareceu ao endereço e recolheu os cartões. O cliente desconfiou de golpe e
ligou para a central de atendimento bancário solicitando o bloqueio. Apesar
disso, os golpistas efetuaram saques, envio de PIX e transferências bancárias
da sua conta.
Após realizar boletim de ocorrência e ter negada a contestação
administrativa junto à Caixa, o autor ajuizou uma ação. A Justiça Federal em
Piracicaba/SP julgou o pedido improcedente. Diante disso, o autor recorreu ao Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do
processo, ponderou que os serviços prestados pelas instituições financeiras
estão submetidos à Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Citou ainda
que o “o Código de Defesa do Consumidor – CDC – dispõe que o fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços. A vítima do evento equipara-se à condição de consumidora”.
O magistrado seguiu julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido
de que cabe à instituição financeira garantir a segurança e a confiabilidade
das atividades realizadas pelos meios eletrônicos, impedindo que seus sistemas
sejam indevidamente burlados ou utilizados por fraudadores. Por fim, o relator
acrescentou que serviço bancário é contratado para ser prestado àquele que
celebrou o negócio com a financeira.
Além disso, apontou que “não tendo sido comprovado que foi o autor que
movimentou a conta bancária, o único destinatário possível, a liberação de
numerário a um terceiro, com ou sem cartão magnético e senha, corresponde a
falha na prestação do serviço na modalidade segurança”.
Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e
determinou que a Caixa indenize o autor em R$ 45 mil por danos materiais (fonte
– clipping da AASP – outubro de 2022).