Instituição financeira é condenada a indenizar cliente vítima do “golpe do motoboy”


O presente artigo tem a finalidade de chamar à atenção para mais um crime aplicado às pessoas, que devem ficar muito atentas, bem como de apontar a responsabilidade civil da instituição financeira nesse tipo de golpe. Em resumo, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal restitua a importância de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a um cliente por valores retirados indevidamente da conta corrente. Ele foi vítima do “golpe do motoboy”.

Para os magistrados, é inquestionável a falha na prestação de serviços, o nexo de causalidade e o prejuízo sofrido pelo autor.


Conforme consta do processo, o homem sofreu um golpe em 2021 por pessoas que se passaram por funcionários da Caixa. Primeiramente, um suposto atendente entrou em contato telefônico com o cliente e o informou que os cartões estavam cancelados e seriam retirados na residência.


Posteriormente, um motoboy, identificado como policial a serviço do banco, compareceu ao endereço e recolheu os cartões. O cliente desconfiou de golpe e ligou para a central de atendimento bancário solicitando o bloqueio. Apesar disso, os golpistas efetuaram saques, envio de PIX e transferências bancárias da sua conta.


Após realizar boletim de ocorrência e ter negada a contestação administrativa junto à Caixa, o autor ajuizou uma ação. A Justiça Federal em Piracicaba/SP julgou o pedido improcedente. Diante disso, o autor recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo, ponderou que os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos à Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Citou ainda que o “o Código de Defesa do Consumidor – CDC – dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A vítima do evento equipara-se à condição de consumidora”.


O magistrado seguiu julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que cabe à instituição financeira garantir a segurança e a confiabilidade das atividades realizadas pelos meios eletrônicos, impedindo que seus sistemas sejam indevidamente burlados ou utilizados por fraudadores. Por fim, o relator acrescentou que serviço bancário é contratado para ser prestado àquele que celebrou o negócio com a financeira.



Além disso, apontou que “não tendo sido comprovado que foi o autor que movimentou a conta bancária, o único destinatário possível, a liberação de numerário a um terceiro, com ou sem cartão magnético e senha, corresponde a falha na prestação do serviço na modalidade segurança”.



Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e determinou que a Caixa indenize o autor em R$ 45 mil por danos materiais (fonte – clipping da AASP – outubro de 2022).

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