A boa-fé objetiva dos contratantes é norma legal absoluta, regulada no Código Civil e aplicada a todos os contratos. Desse modo, aguarda-se que os contratantes, nas respectivas tratativas, como também na formalização dos contratos observem as regras contratuais e legais, agindo com estreita lisura e honestidade. Assim, nos contratos de seguro de veículos, se ficar evidenciada a má-fé do segurado capaz de influenciar na aceitação do seguro ou no valor do prêmio, a consequência será a perda do direito à indenização securitária. Esse entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso de uma empresa de logística contra a Companhia de Seguros Minas Brasil, que se recusou a pagar indenização por colisão ocorrida com o veículo da recorrente.
No processo a seguradora alegou a má-fé nas respostas ao questionário de avaliação de risco. A empresa declarou que o carro era exclusivo para lazer e locomoção do proprietário, quando na verdade era utilizado para fins comerciais. A sentença condenou a seguradora a pagar o valor de R$ 40 mil à segurada, mas rejeitou a compensação por danos morais. A empresa e a seguradora apelaram para o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que reformou a sentença.
O tribunal estadual considerou que não deveria prevalecer o contrato, pois, ao preencher a proposta de seguro, o segurado faltou com a verdade. Para o TJGO, houve o rompimento do princípio da boa-fé objetiva, por isso, “ocorrendo o sinistro com a perda total do bem segurado, perde o apelado o direito de receber a indenização e a seguradora fica exonerada do encargo indenizatório”, conforme estabelece o artigo 766 do Código Civil (fonte – clipping da AASP).