O CONSUMIDOR E O DANO MORAL

É muito comum as pessoas acreditarem que o dano moral surge somente quando há violação à imagem e a honra de algum cidadão, o que é um ledo engano. O reconhecimento jurídico do dano moral, como sendo um direito indenizável, está estampado na Constituição Federal de 1988, que dá prioridade ao ser humano e a dignidade da pessoa. Os danos morais também merecem indenização quando determinada conduta gera dor, tristeza e sofrimento, estendendo sua tutela a todos os bens personalíssimos. Nesse sentido, uma empresa de panificação foi condenada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a pagar indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais a consumidora que encontrou um corpo estranho, que parecia um fio de cabelo, num pão de forma.

Conforme mencionado no processo, a consumidora não chegou a ingerir o corpo estranho, mas a relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi, citando precedentes do STJ (Superior Tribunal de Justiça), entendeu que houve dano psíquico, em grande parte causado pela sensação de ojeriza que “se protrai no tempo, causando incômodo por longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa”. A ministra relatou no julgamento que “O corpo estranho incrustado na fatia de pão de forma expôs a consumidora a risco, na medida em que, na hipotética deglutição do tal fio de espessura capilar, não seria pequena a probabilidade de ocorrência de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. A consumidora foi, portanto, exposta a risco, o que torna defeituoso o produto” (fonte: clipping eletrônico da AASP, 06/05/2014).

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