INDENIZAÇÃO A MORADORA QUE TEVE BARRADO O DIREITO DE UTILIZAR O ELEVADOR

É notório que muitos condôminos são “useiros e vezeiros” na prática da inadimplência da obrigação condominial. Por este motivo muitos condomínios buscam medidas, muitas vezes questionáveis e até mesmo ilegais e/ou imorais, para compelir um condômino a honrar com o valor do condomínio. Entretanto, tais medidas podem gerar mais prejuízos ao condomínio que, além de não receber o que lhe é de direito, ainda ser torna devedor por conta de decisão judicial.

Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a uma moradora que foi impedida de usar o elevador para chegar ao seu apartamento, no 8º (oitavo) andar de um prédio residencial no Espírito Santo, por estar em atraso com as taxas do condomínio.

Em razão do atraso, o condomínio alterou a programação dos elevadores para que eles não atendessem mais ao 8º (oitavo) andar, de modo que a família da devedora teve de passar a usar as escadas (o edifício tem um apartamento por andar).

A regra do condomínio dispunha que o acesso aos elevadores seria cortado após 30 dias de atraso no pagamento das taxas condominiais. A Terceira Turma entendeu que a medida fere a dignidade da pessoa humana, porque evidencia perante os outros moradores a condição de devedor, e, além disso, o condomínio tem outros meios para a cobrança da dívida.

Em todas as instâncias a moradora não obteve decisão favorável, que finalmente foi obtida no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, por meio do Recurso Especial nº 1401815 (fonte clipping da AASP).

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