INDENIZAÇÃO POR QUEDA DE ÁRVORE

Neste mês de janeiro, em razão das fortes chuvas que têm caído no Estado de São Paulo, os transtornos causados à população são imensos, principalmente em relação às enchentes e quedas de árvores. É bom que se diga que esses problemas se repetem há muitos anos e não ficam alheios à análise do Poder Judiciário. Nesse sentido, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou a Prefeitura de Tremembé à pagar indenização a uma munícipe, cujo carro, estacionado em via pública, sofreu danos em razão da queda de uma árvore. A quantia foi calculada sob a média de três orçamentos apresentados pelo autor, totalizando R$ 10.524,50
Ela argumentou que experimentou transtornos e despesas inesperados, ao passo que o Município apontou o motivo de força maior – fortes chuvas ocorridas no dia do acidente – como fato que deveria excluí-lo da responsabilidade pela reparação dos prejuízos.
Na decisão o relator dos recursos de ambas as partes, Moacir Andrade Peres, apontou que não se configura caso fortuito ou força maior no caso em litígio, porque era previsível a ocorrência de incidentes durante temporais e a árvore em questão merecia atenção da Prefeitura. O relator citou que: “Está configurado o nexo de causalidade. A demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a presença de uma das excludentes da responsabilidade civil. Faz jus o autor, portanto, à reparação dos prejuízos sofridos”. Com base nesse julgamento, é absolutamente possível que os demais munícipes busquem eventuais indenizações. (fonte: clipping da AASP, janeiro de 2015)

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