Estamos vivendo em uma nova era, na qual as informações circulam numa velocidade impensável. Os sistemas de informação já não são mais os mesmos, e na esteira dessa evolução, o Poder Judiciário tem aceitado outros meios de prova que, até pouco tempo atrás, não eram admitidos nos processos. A comunicação verbal, em muitos casos, tem sido substituída pela escrita e, o que para alguns parece algo legítimo e de direito, para o Poder Judiciário pode se transformar em motivo para condenação por danos morais. Pois bem, depois de usar postagem do facebook para cobrar uma dívida de R$ 50,00 (cinquenta reais), um comerciante foi condenado a indenizar devedor, por danos morais, no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). A decisão é da 4ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, que considerou vexatório o método de cobrança, ao apreciar e negar o recurso do credor.
Conforme noticiado, o caso ocorreu em Santa Maria e envolveu vizinhos de bairro. A controvérsia iniciou quando o devedor pagou no balcão apenas parte (R$ 200,00) do que lhe fora cobrado por serviço automotivo, com promessa de retornar no dia seguinte – o que não aconteceu. O devedor contou ter tentado pagar por duas vezes a dívida, sem encontrar o comerciante. Depois da postagem, em que foi chamado de mau pagador, quitou a dívida e ingressou com ação de danos morais no Juizado Especial Cível (JEC) local, alegando que compartilhava da mesma rede de amigos no Facebook e tivera sua imagem arranhada.
Por outro lado, o comerciante explicou que a publicação ficou exposta na rede social por não mais do que uma hora e foi usada como última alternativa, pois buscava o valor há mais de mês.
O valor do ressarcimento pelo dano moral – mantido pelo Tribunal – foi definido pelo JEC de Santa Maria. Na ocasião, a sentença observava ser pouco importante o número de pessoas que viram e curtiram a postagem ou o tempo de permanência no ar, ‘mas sim, que esta ocorreu de modo público, podendo ser acessada por qualquer pessoa com acesso à Internet’.
A relatora do recurso negado, a Juíza Gisele Anne Vieira Azambuja comentou que a postagem foi injustificada, e que há meios legais para a cobrança de dívidas. “O autor foi atingido em sua honra e dignidade, para ‘convocação para pagamento’ através da rede mundial de computadores, deixando claro que seria um mau pagador e não confiável”, disse ela, lembrando ainda dos limites da liberdade de expressão.
Reconheceu o abalo moral e, baseada em conversas entre os envolvidos no próprio facebook, trazidas como provas, a magistrada registrou que jamais o devedor negou-se a pagar a dívida ou tirar vantagem da situação. “Tanto é assim, que após o contato, efetuou o pagamento, o que demonstra a total desnecessidade de expor o nome do demandante ao ridículo”. (texto extraído em grande parte do clipping da AASP – Associação dos Advogados de São Paulo).