Em outro artigo também publicado nesta revista, já tive a oportunidade de falar, de forma sucinta, sobre a regra legal utilizada pelos magistrados para a fixação do valor dos alimentos. Naquela oportunidade apontei que: “Alimentos, na linguagem jurídica, possuem significado muito mais amplo do que o sentido comum, abrangendo além da alimentação, tudo aquilo que for necessário para a moradia, vestuário, lazer, assistência médica etc. Entretanto, há na sociedade uma grande questão: Qual o percentual deve ser aplicado sobre o salário ou rendimentos da pessoa obrigada para a fixação dos alimentos devidos? A princípio a resposta é muito simples, ou seja, não há nenhum percentual definido no Código Civil Brasileiro para a fixação do valor a ser pago a título de alimentos. O artigo 1694 do Código Civil Brasileiro aponta que, verbis: Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”.
Conclui o artigo citando que: “os alimentos devem ser fixados levando-se em consideração as necessidades do reclamante e as condições financeiras da pessoa obrigada ao pagamento”. Porém, outra questão relevante surge frequentemente, ou seja, em que momento ou quais condições permitem o aumento do valor pago a título de alimentos ? Nesse sentido, gostaria de abordar um recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou a elevação do valor dos alimentos.
Com efeito, a 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de uma mulher que pedia aumento da pensão alimentícia de seu filho, de 10% para 30%, visto que ela pleiteava o acréscimo para bancar despesas não essenciais ao garoto. Segundo o processo, os alimentos foram estipulados de forma consensual em 10% dos vencimentos do homem, mais custeio de educação e plano de saúde, em acordo de 2007. Apontou a autora que o ex-marido tem condições de pagar um valor maior. A apelante, contudo, em nenhum momento provou modificação ou acréscimo na situação financeira atual do recorrido. Muito pelo contrário: foi o alimentante quem provou que a recorrente busca acréscimo de pensão para custear despesas não essenciais à subsistência do filho. Ele comprovou no curso do processo que a ex-mulher, ao lado do novo marido, leva vida confortável, tem empregada doméstica, realiza viagens de férias e banca festas de aniversário temáticas ao filho, a quem leva regularmente para aulas de piano. Isso sem ter emprego. O relator do recurso, Desembargador Raulino Jacó Bruning, afirmou que a pensão entregue pelo pai do menino está em consonância com as necessidades do filho. “Deve, pois, a genitora da criança buscar inserir-se no mercado de trabalho a fim de ter condições de ofertar ao descendente aquilo que não lhe é indispensável, mas que gostaria de, por sua vontade própria, oferecer. Deve ser mantida a quantia anteriormente ajustada, porque compatível e justa aos personagens dessa relação”, concluiu. A decisão foi unânime (fonte clipping da AASP, 08/06/2015).