Em artigo anterior tive a oportunidade de apresentar breves comentários a respeito da possibilidade de se requerer indenização por danos morais, perante o Poder Judiciário, em razão de conduta ilícita praticada, geralmente, pelas instituições financeiras. Na oportunidade, comentei a respeito da inscrição indevida do nome da vítima, junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SCPC). Neste artigo, vou tratar de outra postura que, também, gera o direito de se requerer indenização por danos morais. Muito bem, o envio de cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, conforme atual decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1199117, autoriza a indenização por danos morais. Em resumo, o envio de cartão de crédito, mesmo que bloqueado, viola o artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a seguinte conduta: “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (g.n.)”. No voto de um dos ministros – Paulo de Tarso Sanseverino – foi ressaltado que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas. Desse modo, o consumidor que se sente lesado com a postura das empresas de cartões de crédito, poderá ingressar, perante o Poder Judiciário, pleiteando a indenização por danos morais (fonte: clipping eletrônico da AASP).