A responsabilidade civil das instituições financeiras nas relações com os seus correntistas é objetiva, significando que independentemente da existência de culpa, serão responsáveis pelos seus atos, desde que, é claro, seja causado eventual dano. A responsabilidade objetiva não exige a presença da culpa, que é caracterizada pela existência da imperícia, da negligência ou da imprudência na conduta do banco. Leva-se em consideração a conduta da instituição financeira e o resultado danoso ao consumidor. Muito bem, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar um correntista no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que teve cheque devolvido irregularmente pela instituição financeira. Na decisão, a Corte entendeu que houve falha da CEF na prestação do serviço bancário, de modo que deve ser reconhecida sua responsabilidade civil objetiva pela reparação dos danos materiais e morais sofridos pelo cliente em decorrência dos fatos. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a CEF em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O cliente recorreu ao Tribunal e as suas alegações foram parcialmente aceitas pelo Colegiado, que condenou a CEF ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fonte: clipping da AASP de 30 de novembro de 2015 –
Processo nº: 0000895-40.2012.4.01.3600/MT