Sistematicamente tenho apresentado comentários a respeito de posturas ilegais das instituições bancárias, principalmente porque tais situações têm sido acentuadas ao longo dos anos. Não de outro modo, mesmo diante da atuação do Poder Judiciário com o intuito de inibir ilegalidades, os bancos continuam a agir sem a observância das normas legais.
A 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma instituição bancária ao pagamento de R$ 192.000,00 (cento e noventa mil reais) por cobrar judicialmente dívida que já estava quitada. O autor da ação comprovou a inexistência do débito, mas o banco insistiu na cobrança indevida.
No caso em questão, o cliente havia contratado um empréstimo no valor de R$ 96.058,41 (noventa e seis mil, cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos), que já havia sido quitado quando recebeu a cobrança por parte do banco. O cliente foi, então, processado judicialmente, ocasião em que reafirmou o pagamento integral da dívida. Mesmo após ter juntado aos autos o comprovante de pagamento, o banco permaneceu sustentando que o empréstimo não havia sido quitado. O autor da ação solicitou que fosse aplicado o principio do art. 940 do Código Civil Brasileiro que impõe ao autor da ação que cobra valor que já foi pago, seja no todo ou em parte, ou pedir mais do que for devido, a obrigação de pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado e, na segunda hipótese, o equivalente do que dele indevidamente exigiu. Em primeira instância, a indenização por danos materiais do cliente foi estabelecida em 15% do valor cobrado pelo banco. No Tribunal o Desembargador Altair de Lemos Júnior, relator dos recursos na 24ª Câmara Cível, afirmou que “ficou plenamente comprovado nos autos que o débito já estava quitado. Ressaltou também que a confissão do banco quanto a isto foi tardia”. A instituição financeira teve inúmeras oportunidades para reconhecer tempestivamente a quitação do débito inclusive, administrativamente, por meio de e-mail e, mesmo após o ajuizamento da ação. Complementou ainda que caso o banco houvesse reconhecido o equívoco nas oportunidades que teve, não seria caso de aplicação do art. 940 do Código Civil, posto que não estaria caracterizada a má-fé da cobrança indevida. Reconheceu a aplicação do art. 940 do Código Civil diante da comprovação de má-fé do banco, especialmente quando lhe cabia agir com a prudência mínima necessária para o bom exercício das suas obrigações. Assim, a instituição financeira foi condenada a pagar a importância relativa ao dobro do valor indevidamente cobrado.(fonte: Clipping da AASP, 11 de agosto de 2014)