O Superior Tribunal de Justiça ratificou seu posicionamento a respeito da ilegalidade de cláusula contratual que autoriza o vendedor de imóvel a reter a totalidade das parcelas pagas, quando há desistência do negócio pelo comprador. Nos termos do que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), de acordo com os seus artigos 51 e 53, proíbe a cláusula que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do vendedor. Entretanto, ficou consignado pelo mesmo Tribunal Superior ser justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, principalmente em relação às despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador. O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento de que o vendedor tem direito à retenção de percentual entre 10% e 25% do valor pago pelo comprador, o que seria razoável para cobrir as mencionadas despesas administrativas, conforme as circunstâncias de cada caso. Assim, eventual cláusula contratual que permita a retenção total do valor pago pelo comprador, mostra-se ilegal (fonte: clipping eletrônico da AASP, quarta-feira, 04 de setembro de 2013).