Apesar de vultosos investimentos em processos tecnológicos, é muito comum as pessoas terem os seus nomes incluídos indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, como Serasa e SCPC. Infelizmente, mesmo após o pagamento da obrigação, por falhas no sistema operacional de muitas empresas, algumas pessoas acabam se deparando com o nome inserido nos citados órgãos. A pergunta que cabe neste caso é a seguinte: Este procedimento irregular possibilita a propositura de ação indenizatória por danos morais ? A resposta é simples, ou seja, realmente é admitida a propositura de ação indenizatória por danos morais. Além disso, mais duas perguntas geralmente surgem: Qual o valor pode ser requerido a título de indenização ? Há necessidade da prova do dano moral ? Em relação ao valor, não há um parâmetro fixado em lei e os tribunais utilizam alguns critérios para fixá-lo. Em regra, o Poder Judiciário analisa a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima e do causador do dano etc. Há variadas decisões que fixam as indenizações entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00. Por outro lado, quanto à prova do prejuízo, os tribunais firmaram entendimento de que há uma presunção do dano, ou seja, basta a conduta da empresa e a efetiva inscrição indevida do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, para que o sujeito tenha direito de ser indenizado. Este tipo de ação pode inclusive ser proposta perante os Juizados Especiais Cíveis que, muitas vezes, são mais rápidos.