O DANO MORAL E A FALTA DE DIVISÓRIA NOS CHUVEIROS DA EMPRESA

Com base no princípio da dignidade da pessoa humana que está no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, o Tribunal Regional da 2ª Região de São Paulo manteve decisão de 1ª instância que condenou uma indústria de pneus ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor de um funcionário, por falta de divisórias nos chuveiros no banheiro do vestiário da empresa. A Sexta Turma do Tribunal entendeu que tal fato viola diretamente o direito constitucional do colaborador de proteção à intimidade. No julgado o Tribunal o Desembargador Antero Arantes Martins, relator do recurso, apontou que: “A falta de divisória enseja dano moral por explícita exposição da nudez do trabalhador”. Na petição inicial do processo, o empregado alegou que, em todo o período em que prestou serviço para a empresa, utilizava o vestiário para tomar banho, sempre ao final de cada turno. Porém, o local não possuía divisórias e nem tampouco portas, “dando margem a brincadeiras de mau gosto, expondo o reclamante ao constrangimento e ao vexatório, ferindo assim o princípio da dignidade humana”. Consta no processo que o reclamante iniciou a prestação de serviço na empresa em 2004, mas as divisórias foram instaladas somente em 2015.

Para o juiz de 1ª instância que proferiu a sentença a ausência de divisórias expõe os empregados à vista um dos outros enquanto se trocam, traduzindo tal circunstância em exposição vexatória e indevida do corpo humano, “sendo que a reclamada poderia simplesmente corrigir o ilícito colocando as divisórias, traduzindo-se em omissão culposa”.

Na decisão o magistrado entendeu que o valor fixado para a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) tem também um caráter pedagógico, considerando as posições econômicas do ofendido e do ofensor e o grau de culpa da indústria que, na visão dele, agiu com negligência.

Além da condenação em danos morais, a empresa também foi condenada a pagar ao reclamante as diferenças de dobras de feriados trabalhados sem compensação e respectivos reflexos e FGTS, além de custas arbitradas no valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) (fonte e parte do texto extraído do clipping da AASP de 23 de abril de 2019).

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