Nesse artigo, abordarei a necessidade da autorização do cônjuge
para a celebração de contrato de fiança. O Superior Tribunal de Justiça (STJ),
por unanimidade, decidiu que é necessária a autorização do cônjuge para ser
fiador, sob pena de invalidade da garantia. Segundo o colegiado, o fato de o
fiador prestar a fiança na condição de comerciante ou empresário é irrelevante,
pois deve prevalecer a proteção à segurança econômica/patrimonial familiar.
No recurso julgado, o credor alegou que o cônjuge pode atuar livremente no
desempenho de sua profissão, inclusive prestando fiança, sem a necessidade de
outorga uxória (também chamada de outorga conjugal), conforme os artigos 1.642,
inciso I, e 1.647, inciso III, do Código Civil (CC).
De acordo com os autos, um correntista teve valores penhorados em sua conta
bancária, em razão de execução movida contra sua esposa na condição de fiadora
de um contrato de aluguel da própria empresa. Por meio de embargos de terceiro
(meio de defesa), ele questionou a penhora e alegou que não autorizou a mulher
a prestar fiança, como exige a lei.
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mesmo sendo titular da empresa
locatária, a pessoa deve ter autorização do cônjuge para prestar fiança
locatícia, sob pena de nulidade da penhora.
Reconhecer fiador sem autorização pode comprometer o patrimônio comum do casal
O relator do recurso no STJ, observou que a necessidade de outorga conjugal
para o contrato de fiança é uma regra geral, prevista no artigo 1.647, inciso
III, do Código Civil. Segundo ele, o que se discute no caso é se o cônjuge, no
exercício de atividade comercial, está dispensado dessa autorização, nos termos
do artigo 1.642, inciso I, do Código Civil.
Para o magistrado, a interpretação sistemática do instituto da fiança e de seus
efeitos leva à conclusão de que a falta de autorização conjugal pode provocar a
anulação do negócio por iniciativa do outro cônjuge, independentemente da
qualidade de empresário do fiador, porque, embora possa prejudicar o dinamismo
das relações comerciais, essa autorização é exigida pela legislação civil para
proteger o patrimônio comum do casal.
Permitir que se preste fiança sem a outorga conjugal pode conduzir à alienação
forçada dos imóveis do casal, independentemente da anuência e até mesmo do
conhecimento do outro cônjuge – que é “exatamente o que o estatuto civil
pretende evitar com o disposto nos artigos 1642, inciso I e IV, e 1.647, inciso
II” do Código Civil, apontou o relator.
O ministro considerou, ainda, que é aplicável ao caso a Súmula 332 do STJ,
segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a
ineficácia total da garantia.
Citou, ainda, que considerar, isoladamente, a previsão do artigo 1.642, I, do Código
Civil implicaria reconhecer que o fiador poderia comprometer o patrimônio comum
do casal se prestasse a fiança no exercício da atividade profissional ou
empresarial, mas não poderia fazê-lo em outras situações, concluiu o relator ao
negar provimento ao recurso (fonte – clipping da AASP).