Invariavelmente, tenho recebido indagações se a venda de bens dos pais para os filhos é permitida em nosso ordenamento legal, pois tal questão realmente suscita uma série de dúvidas. Muito bem, dispõe o artigo 496 do Código Civil que: “Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória”. Fica claro pelo conteúdo do parágrafo único que, se o regime de bens do casamento for o da separação obrigatória, não haverá necessidade da anuência do outro cônjuge.
Entretanto, a regra é muito clara quanto à obrigatoriedade da anuência expressa dos demais descendentes. O legislador procurou proteger o patrimônio dos demais descendentes. É fácil imaginar a possibilidade dos ascendentes, juntamente com algum descendente, simular a venda de bens, como forma de desviar o patrimônio, beneficiando algum filho em detrimento dos demais. Ora, isto não pode ser admitido em nosso ordenamento jurídico.