DA UNIÃO ESTÁVEL

É muito comum haver certa confusão sobre quais requisitos realmente são necessários para configurar a existência de uma união estável, entre duas pessoas. Muitos acreditam que haveria necessidade do convívio durante certo tempo, ou seja, seria, então, obrigatória a convivência de duas pessoas, por no mínimo 2 ou 5 anos e sob o mesmo teto. Entretanto, estes pensamentos não estão absolutamente corretos.

Esse instituto ganhou força ao longo dos anos, tanto que na Constituição Federal de 1988 está definido que a família é constituída pelo casamento, e, também, pela união estável. Desse modo, o Poder Judiciário e os legisladores foram forçados a proteger tal instituto e, também a regulamentá-lo. Desse modo, surgiram inúmeras brigas no Poder Judiciário, principalmente, relativas ao reconhecimento da união estável, a divisão dos bens, o direito aos alimentos etc.

Pois bem, o propósito deste artigo é apenas o de apresentar, de forma sucinta, o que efetivamente pode caracterizar a existência, entre duas pessoas, da união estável, sem analisar, neste momento, os direitos de cada companheiro na eventual extinção deste instituto. Vários são os pressupostos para a configuração da união estável, como segue: a) convivência como se casados fossem; b) ânimo ou objetivo de constituir família; c) convivência pública dos companheiros; d) estabilidade ou duração prolongada; e) convivência continua, ou seja, sem interrupções.

Enfim, estes são, a princípio, os requisitos para caracterizar a união estável e a real presença de cada um deles, deve ser analisada com bastante critério pelo Poder Judiciário. É certo, porém, que a lei não exige um prazo mínimo para caracterizar a união estável.

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