QUÓRUM MÍNIMO PARA DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO

Infelizmente, em razão da ausência de profissionalismo e probidade de alguns síndicos, muitos condôminos têm se mobilizado com o intuito de obter a destituição desses profissionais, em decorrência de alguma das condutas tratadas no artigo 1.349 do Código Civil, in verbis: Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

Com efeito, muito se discutiu sobre qual seria o quórum necessário para a destituição do síndico, ou seja, tal dispositivo exigia a votação a favor da destituição do síndico da maioria absoluta dos condôminos, ou, por outro lado, exigia a maioria dos votos a favor da destituição daqueles condôminos presentes à assembleia extraordinária, devidamente convocada para esse fim ? Pois bem, após várias discussões, o entendimento recente, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, segue no sentido de que basta a aprovação da maioria dos condôminos presentes à assembleia para a destituição do síndico faltoso.

Por essa linha de pensamento, encontra-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. SÍNDICO. DESTITUIÇÃO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO. ART. 1.349 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO. MAIORIA DOS MEMBROS PRESENTES NA ASSEMBLEIA. 1. O quórum exigido no Código Civil para a destituição do cargo de síndico do condomínio é a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária. 2. Interpretação literal e teleológica do artigo 1.349 do Código Civil. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1266016/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015).

Por fim, é importante consignar que a destituição do síndico deve ocorrer somente se restar comprovada alguma conduta irregular, definida no artigo 1.349 do Código Civil, já transcrito.

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