INDENIZAÇÃO POR QUEDA EM SUPERMERCADO

Em artigo anterior, tive a oportunidade de comentar a respeito da responsabilidade civil de shopping centers e supermercados, em decorrência de roubo e furto de veículos de clientes, estacionados em seu interior. Não de outra forma, tais estabelecimentos também são responsáveis pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência de queda ocasionada por produto derramado no piso. A eventual queda sofrida pelo cliente por piso escorregadio gera a obrigação de reparar os danos materiais e morais, pois o “estabelecimento possui um dever geral de zelar pela segurança e incolumidade física dos clientes que transitam em suas dependências, devendo ao máximo minimizar o risco de acidentes no local, conforme restou decidido no processo nº 0038993-21.2008.8.26.0071”. O consumidor pode requerer a reparação dos danos materiais (gastos com remédios, hospital, médicos, lucros cessantes etc.), bem como os danos morais (dor física, eventual danos estético etc.) –  fonte: clipping eletrônico da AASP, 19/11/2013.

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