O RATEIO DAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO

Em recente decisão judicial, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais adotou novo critério para rateio das despesas do condomínio, utilizando-se do artigo 884 do Código Civil, que assim dispõe: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.

Esse dispositivo é uma norma geral que, na decisão em Minas Gerais, acabou se sobrepondo à regra específica do inciso I, do artigo 1.336, do Código Civil, que cuida das questões relacionadas ao condomínio, cujo conteúdo segue transcrito: “São deveres dos condôminos: I – contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”. A tese desenvolvida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais é a de que, embora o apartamento possua área maior, este fato, por si só, não aumenta a despesa do condomínio e não confere ao proprietário maior benefício do que os demais e, por fim, apontou que a área maior não prejudica os demais condôminos.

Desse modo, concluiu que a cobrança de despesas de condomínio que utilizada como base a maior fração ideal do imóvel, caracteriza verdadeiro enriquecimento sem causa, proibido pelo artigo 884 do Código Civil. É claro que esta decisão é polêmica e não constituiu entendimento majoritário dos tribunais deste país, mas releva que decisões neste sentido poderão ter sustentação jurídica (fonte, Jornal Tribuna do Direito, artigo de Nelson Kojranski, outubro de 2013, pág. 06).

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