DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL

Infelizmente, é muito comum a existência de problemas jurídicos que surgem em decorrência da compra de um bem imóvel, procedida sem a devida cautela e segurança jurídica. É importante mencionar que a propriedade do imóvel, nos termos da lei civil, somente, se adquire com o registro do título aquisitivo (escritura pública ou documento compatível), junto à matrícula do bem. Isto está estampado no artigo 1.227 do Código Civil: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. O simples compromisso de compra e venda não garante a propriedade do bem ao comprador. Entretanto, milhares de negócios são celebrados mediante a assinatura prévia do compromisso de compra e venda, e os compradores, sistematicamente, acabam por deixar de lavrar a escritura de compra e venda. O leitor deve estar questionando: Qual ou quais os problemas podem surgir em decorrência desta postura? Muito bem, em determinado momento, por exemplo, o comprador resolve vender o bem, e se depara com o seguinte problema, ou seja, apesar de ter os direitos sobre o imóvel, perante a lei civil não é o seu legítimo proprietário. Desse modo, procede às diligências visando encontrar o vendedor, até então, de acordo com o artigo 1.227 do Código Civil, o proprietário do imóvel. Geralmente, não consegue localizá-lo, o que pode obrigá-lo inclusive a promover uma ação de usucapião, visando solucioná-lo. Outras medidas podem ser tomadas, mas todas, é claro, terão um custo significativo.

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