Em artigos já publicados nessa revista, tive a oportunidade de expor que o Poder Judiciário tem imposto aos supermercados à obrigação de reparar os prejuízos causados aos consumidores, por diversos motivos e/ou situações jurídicas. Entretanto, em nenhum momento apontei que o supermercado também pode ser responsabilizado a reparar os danos sofridos por consumidor, que foi agredido por outro cliente. Muito bem, a 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que condenou um supermercado da comarca de Joinville ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor de cliente agredido por outro consumidor dentro do estabelecimento. O agressor utilizou um cesto de compras para bater no cliente, e a situação chamou a atenção das pessoas no local, já que nenhum segurança tomou providências para cessar a agressão.
O referido Tribunal de Justiça, na apelação cível nº 2013.010236-6, observou que o supermercado tem mecanismo de segurança contra furtos, mas para proteger o consumidor nada foi feito. Nos autos do processo, ficou visível o aparato de segurança do estabelecimento e, pelo sistema de monitoramento por filmagens, seria possível evitar a briga. O relator da matéria, desembargador Alexandre d’Ivanenko, explicou que, de acordo com o Código do Consumidor, a rede de supermercados deve responder pelas lesões físicas sofridas no interior do estabelecimento.
O Desembargador apontou que: “Não se pode perder de vista que o supermercado tinha o dever legal de zelar pela integridade dos consumidores que se encontravam no interior do estabelecimento realizando compras. Não tem cabimento o consumidor ser agredido física ou verbalmente, seja por preposto ou por terceiro, durante suas compras. A conduta do fornecedor deveria ser ativa no sentido de evitar lesão a seus clientes, e não omissiva”. (texto extraído do clipping da AASP – 08/09/2015).