IRREGULARIDADE NA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

A demissão por justa causa deve observar rigorosamente os fatores que permitem a sua aplicação, sob pena de garantir ao trabalhador o direito à indenização por danos morais e até mesmo materiais. Nesse sentido, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu parcialmente o recurso de um trabalhador de supermercado, demitido por justa causa por ser acusado de ter cometido fraude na compra de produtos no próprio ambiente de trabalho, e reverteu a justa causa arbitrada em primeira instância, pela 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, bem como condenou o supermercado a pagar ao reclamante R$ 10.000,00 (dez mil reais), como indenização por danos morais. Ficou constando no processo que o reclamante comprou, no dia 30 de julho de 2012, no estabelecimento da reclamada, onde trabalhava, três bolinhos e um leite fermentado. Quando fazia o pagamento, percebeu que o caixa tinha deixado de cobrar um bolinho, e então ele retornou ao mesmo caixa e efetuou o regular pagamento da mercadoria (R$ 2,00). Segundo afirmou, porém, a reclamada o dispensou mesmo assim por justa causa, “após ter sido indevidamente acusado de ter se apropriado da mercadoria (um bolinho), pelo segurança e pelo gerente”.

A alegação do reclamante foi no sentido de que o supermercado “não comprovou a justa causa motivadora da rescisão contratual, conforme lhe incumbia” e por isso insistiu que a rescisão contratual por justa causa fosse convertida em dispensa imotivada, com o pagamento das respectivas verbas rescisórias e de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Por sua vez, o supermercado alegou que a justa causa restou regularmente comprovada. O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou que “a justa causa, como fato ensejador da rescisão do contrato de trabalho, deve se apresentar inconteste, haja vista a violência que encerra o pacto laboral e as consequências indesejáveis que a ela estão atreladas, sendo ônus do empregador que alega comprovar a efetividade dos seus motivos (art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC)”.

O Tribunal definiu no julgamento que a reclamada não obteve êxito em demonstrar a justa causa, o que gerou a sua condenação a reparar os danos morais ao reclamante, bem como definiu que a demissão é imotivada (sem justa causa), impondo ainda a obrigação ao pagamento das verbas rescisórias. Fonte clipping da AASP (28/03/2016 – processo nº  001388-69.2012.5.15.0067 RO)

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *