BANCO PAGARÁ INDENIZAÇÃO A CONSUMIDOR ASSALTADO NO ESTACIONAMENTO DA AGÊNCIA

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) reformou a sentença da 2ª Vara Cível de Fortaleza (CE) e determinou que o Banco do Brasil indenize em R$ 10 mil por danos morais e materiais um cidadão que foi vítima de assalto no estacionamento da agência bancária. No primeiro julgamento, o pedido de indenização foi considerado improcedente com base no entendimento de que a responsabilidade pela segurança externa do banco pertence ao poder público.

Conforme o consumidor, ele retirou R$ 5 mil da conta e, ao pegar o carrro no estacionamento, foi abordado por indivíduo armado com revólver, que levou todos os pertences dele, inclusive o dinheiro sacado. Ele tentou reaver a quantia administrativamente com o banco, mas não conseguiu. Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, o banco alegou não ter culpa e que também foi vítima. Defendeu que a responsabilidade por roubos, furtos ou qualquer ato criminoso é do Estado. Sob esses argumentos, requereu a improcedência da ação, que foi aceita pela Vara.

O cliente do banco recorreu ao TJCE sob a alegação de ter sido vítima de “saidinha bancária” nas dependências da instituição financeira, e por isso o banco deve ser responsabilizado.

Ao julgar o recurso, o juiz relator afirmou que “não pode o recorrido [banco] querer se eximir do dever de responder pelo roubo ocorrido na porta de saída para o seu estacionamento, tendo em vista que o crime se deu em suas dependências”. Disse ainda que a responsabilidade do banco é objetiva, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Com relação ao dano moral, o magistrado considerou ter ficado evidente, “haja vista o grave abalo emocional experimentado pelo apelante [cliente] em decorrência do roubo”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)

Angela Crespo

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