RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL

É muito comum as pessoas terem o sonho de um dia se tornarem empresários, montando o seu próprio negócio. Entretanto, em razão de desconhecimento ou mesmo entendendo que a contratação de advogado é desnecessária, acabam por cometer erros primários, que no futuro podem levar à perda do próprio negócio. Muito bem, o futuro empresário, na grande maioria das vezes, acaba por alugar um imóvel e não se preocupa em garantir o futuro direito de promover a ação renovatória do contrato de locação não residencial. A primeira providência a ser tomada é a de celebrar um contrato de locação pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Muitas vezes, o locador, conhecedor das regras da Lei do Inquilinato, não concorda em alugar o imóvel pelo prazo inicial de 5 (cinco) anos. Porém, na vontade de se tornar empresário, o locatário aceitando as condições impostas. Ora, com o término do prazo da locação, o locador pode solicitar e obter, com certa facilidade, a devolução do imóvel e o locatário não terá nenhum direito a permanecer no bem. Assim, é importantíssimo que o contrato inicial seja celebrado pelo prazo mínimo de 5 anos, o que garante ao  locatário, em eventual desinteresse do locador em renovar o contrato de locação, o direito de promover a denominada ação renovatória.

Entretanto, para obter o resultado favorável em eventual ação renovatória, o locatário deve demonstrar que cumpriu outros requisitos, tais como: quitou as obrigações locatícias contratadas; fez o seguro do imóvel, exigido muitas vezes no contrato de locação, exerceu e exerce a mesma atividade no imóvel pelo prazo mínimo 3 (três) anos, etc. Soma-se a isto, ainda, a obrigação do locatário de promover a ação no prazo legal.

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