INDENIZAÇÃO POR FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA

Recentemente tive a oportunidade de escrever um artigo, publicado nessa revista, no qual abordei a possiblidade de se pleitear indenizações por quedas de árvores, em razão das fortes chuvas que têm caído no Estado de São Paulo, ocasionando inúmeros transtornos à população. Nesse período chuvoso, os indivíduos também têm sofrido com a falta de energia e descaso do Poder Público. Muito bem, a concessionária do serviço público para fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos que, eventualmente, ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Por essa linha de pensamento é fato inconteste que as concessionárias são responsáveis pela reparação dos danos morais e/ou materiais que as pessoas têm sofrido com a falta de energia elétrica. Há notícias de empresas e residências que ficaram durante horas e até dias sem o fornecimento de energia elétrica, gerando prejuízos materiais, em razão da perda de alimentos, receitas etc. Nem se diga que essas pessoas, dependendo de cada situação, também passaram por constrangimentos, abalos psicológicos e outras situações que também permitem a cobrança de indenizações por danos morais. Assim, caberá a cada indivíduo buscar,  junto ao Poder Público, eventual direito violado.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *