RISCOS DA CASA PRÓPRIA – O “CONTRATO DE GAVETA”

Trata-se de uma prática muito comum a compra de imóvel financiado, por meio do popularmente denominado “contrato de gaveta”. Esta prática se resume na aquisição, por meio de instrumento particular, de imóvel financiado, sem a devida ciência do agente financeiro, ou seja, sem que se faça a transferência da propriedade do imóvel e, também, sem a substituição do responsável pelo pagamento do saldo devedor do financiamento bancário. Muitos problemas podem surgir. Para se ter uma ideia, na hipótese do falecimento do vendedor (aquele que figura perante o agente financeiro e perante o cartório de registro de imóveis, como o real proprietário do imóvel), isto acarretará a inclusão do bem no inventário e este será destinado aos herdeiros do falecido. Além disso, o comprador do bem através do “contrato de gaveta” poderá deixar de pagar a taxa condominial ou mesmo o IPTU, o que poderá gerar problemas ao vendedor. Desse modo, o “contrato de gaveta” é causa de milhares de ações judiciais que tramitam nos tribunais, já que um percentual significativo dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento particular. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, em inúmeros julgados, a possibilidade da realização dos “contratos de gaveta”, uma vez que considera legítimo que o comprador do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direitos assumidos no mencionado contrato. Este mesmo tribunal já reconheceu que se o “contrato de gaveta” já está consolidado no tempo, principalmente em decorrência do pagamento de todas as prestações previstas no contato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente financeiro. Em suma, apesar do reconhecimento judicial da validade dos “contratos de gaveta”, é importante que as partes evitem a celebração deste tipo de contrato, pois, muitos problemas e custos podem surgir posteriormente (fonte clipping da aasp – 27/05/2013).

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