O BARULHO NO CONDOMÍNIO

Após um dia estressante de trabalho e de um grande período de tempo perdido no trânsito de São Paulo, que não dá trégua, você finalmente chega na sua casa para descansar com a família e desfrutar de um pouco de paz. Porém, mal inicia o período de descanso e se depara com incômodos dos mais diversos, ou seja, música alta, barulho de sapato, cachorro latindo etc.

Além disso, nos finais de semana, quando também pretende descansar e recuperar a energia para iniciar um novo período de trabalho, você se depara com aquela festa que já ultrapassa da meia-noite e, ainda, está regada a muito som e ruídos. Enfim, qual o limite para tudo isto ? O que pode ser feito ? O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 1.277 e 1.336, inciso IV, disciplina o seguinte: “Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. “Art. 1.336. São deveres do condômino: (…) IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.

Quando se reside em condomínio, as pessoas devem ter noção de que as suas posturas estão muito mais restritas e sujeitas às regras mais rígidas. Pensar no sossego alheio é uma medida extremamente importante e necessária para o bom convívio. Entretanto, nem todos pensam desta maneira. Em primeiro lugar, você pode reclamar para o porteiro que deverá comunicar ao condômino e solicitar providências com o intuito de minimizar os ruídos. Algumas vezes, tal conduta é suficiente para sanar o problema. Entretanto, se isto não for suficiente, faça uma reclamação no livro de ocorrências do condomínio para que o síndico ou a administradora tomem as devidas providências. Isto pode gerar uma advertência e dependendo do regulamento interno, e da reincidência, tal conduta poderá gerar inclusive a aplicação de multa. Além disso, poderá ser proposta, em último caso, ação judicial visando sanar o incômodo, bem como, dependendo da situação, poderá ser requerida indenização por danos morais, em razão do abalo psicológico sofrido pela perturbação. Assim, o respeito ao próximo é essencial para que se possa manter a boa convivência entre os condôminos.

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