DER deverá indenizar família de homem que morreu em rodovia de Araçatuba

Em recente artigo publicado pela Revista Dolce, tratei de assunto semelhante, no qual o Município de Tubarão – SC foi condenado a indenizar a esposa e dois filhos de um homem que morreu por afogamento, após cair com seu carro em uma vala aberta, que estava sem sinalização. Pois bem, as pessoas jurídicas de direito público, bem como as Concessionárias de Serviço Público, no caso em questão o Departamento de Estradas de Rodagem (DER), possuem o que se denomina responsabilidade civil objetiva, ou seja, são obrigadas a indenizar a vítima, por eventual dano, independentemente da existência de culpa.

No caso ora abordado, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba, que condenou o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER) a pagar indenização por danos morais e materiais, em decorrência da morte de homem em rodovia no Município de Araçatuba.


Conforme consta do processo, houve negligência na manutenção das canaletas de escoamento de água, juntando lixo, mato, galhos e folhagem no local. Isto causou acúmulo de água na rodovia, que contribuiu tanto para uma redução na aderência da pista, dificultando o controle da moto, quanto para o afogamento do motociclista, que ficou desacordado ao cair.


O DER deverá pagar à família R$ 4.102,03 (quatro mil, cento e dois reais e três centavos) por danos materiais; R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) por danos morais; pensão mensal no montante de 1/3 do último salário percebido pela vítima, ou seja, R$ 1.649,20 (hum mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), convertido em percentual do salário mínimo nacional da época do fato, devida a partir da data do óbito, até que a filha da vítima complete 21 anos ou 25, se cursando ensino superior; e pensão mensal, também em 1/3 do último salário percebido pela vítima e convertido em percentual do salário mínimo nacional da época do fato, devida a partir da data do óbito até que o homem completasse 75 anos de idade.


Para a relatora do recurso, desembargadora Teresa Ramos Marques, há nexo de causalidade entre a situação das canaletas e a morte do homem, “logo, indiscutível o dever de indenizar”. Quanto à pensão, a magistrada ressaltou que “tanto viúva quanto filha são presumidas dependentes da vítima, na medida em que esta é criança ainda hoje, e aquela está desempregada”. Sobre os danos morais, afirmou que “o resultado lesivo foi o mais grave possível, ou seja, a morte”. Além disso, a vítima deixou uma filha recém-nascida.  A Desembargadora ainda citou que: “Evidente que o falecimento de um ente querido, ainda mais um pai de família que deixa mãe, mulher e filha recém-nascida (autoras) provoca consequências e cicatrizes emocionais indeléveis” (fonte – clipping da AASP – 02/08/2022).

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *